03 de Maio 2020, Portugal
A Resolução do Conselho de Ministros n.o 33-C/2020, de 30 de Abril 2020, veio introduzir um conjunto de medidas que entraram em vigor a 3 de Maio de 2020, por via a permitir a reabertura gradual de espaços comerciais e a promover o regresso progressivo da atividade económica ao seu normal funcionamento.
Entre outros, vem definir medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas ao comércio a retalho, de prestação de serviços e estabelecimentos de restauração.
Quais as atividades que podem regressar ao seu normal funcionamento no âmbito do comércio a retalho e de prestação de serviços?
As atividades que se encontrem em conjuntos comerciais mas disponham de área igual ou inferior a 200m2, e uma entrada autónoma e independente pelo exterior
Os estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
Os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;
Há novidades relativamente aos estabelecimentos de restauração e similares nos termos do presente regime? Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade,
Se os seus titulares assim o decidirem
Para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.
Para os efeitos referidos:
os estabelecimentos estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio;
podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Ainda com dúvidas? Contacte-nos pelo email info@mstarviewlawoffice.com ou pelo telefone +351 226 106 135!
Em baixo, detalhamos mais um pouco as estratégias adoptadas pelo Governo da Republica Portuguesa. A equipa de advogados www.mstarviewlawoffice.com tem trabalhado junto de todos os seus clientes de forma a prepará-los para recomeçarem o mais rapidamente possível todas as actividades e para relançarem os seus negócios mais fortes do que nunca!
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A reabertura da economia far-se-á de forma gradual, e atendendo ao quadro geral infra:
Regras de Ocupação, Permanência e Higiene nos Espaços Comerciais
Em que consistem?
Nos espaços acessíveis ao público a regra de ocupação máxima é de uma pessoa por cada 20 metros quadrados de área);
Entende-se por “área”, a área destinada ao público (incluindo áreas de uso coletivo ou de circulação).
Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem funcionários/prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.
Devem ser adotadas medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas;
Deve ser assegurado que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens/serviços;
São proibidas as situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer a mecanismos de marcação prévia;
Devem ser definidos circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;
Devem ser observadas as regras da DGS;
Deve ser incentivada a adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade/estabelecimentos.
O OPERADOR ECONÓMICO DEVE PROMOVER:
A limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
A limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos TPA, equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
A contenção pelos trabalhadores ou pelos clientes do toque em produtos/equipamentos/artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
NOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO DE VESTUÁRIO E SIMILARES, DEVE:
Ser promovido o controlo do acesso aos provadores;
Salvaguardar-se a inativação parcial de algum destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança;
Desinfetar-se os mostradores, suportes de vestuários e cabides após cada utilização e disponibilizar-se solução antisséptica de base alcoólica para utilização pelos clientes.
Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda.
Devem ser observados os códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade/estabelecimentos.
Deve ser assegurada a disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.
É obrigatoriamente usada máscara ou viseira para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços (Decreto-Lei n.o 20/2020):
Incumbe às pessoas/entidades responsáveis pelos espaços/estabelecimentos a promoção do cumprimento desta obrigação.
Em caso de incumprimento, as entidades referidas devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar o estabelecimento e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
Os estabelecimentos de comércio devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes.
Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento,
Por iniciativa dos próprios;
Por decisão concertada;
Por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos
Pelo membro do Governo da área da economia.
Durante o período em que vigorar o estado epidemiológico resultante da doença COVID- 19, são suspensas as obrigações de:
Facultar imediata e gratuitamente ao consumidor o livro de reclamações em formato físico e,
Cumprimento do prazo para envio dos originais das folhas de reclamação.
O fornecedor de bens e prestador de serviços deve sempre informar os clientes da disponibilidade do livro de reclamações em formato eletrónico e do acesso à plataforma, pois apenas está suspensa a obrigatoriedade de facultar o livro de reclamações em formato físico.
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